- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. 2. Hipótese em que o recorrente praticou o delito de furto com menor de 18 (dezoito) anos de idade, configurando o delito de corrupção de menor descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.904/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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