- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo, segundo a própria defesa, a indicação de elementos de investigação que apontam para uma conduta específica, correspondente a suposta participação em reunião que ajustou a forma de matar a vítima, não se pode falar em ausência de individualização, tampouco em ofensa aos arts. 41 e 395, III, do CPP. 2. Quando o acórdão proferido na 2ª instância aponta para fatos que, segundo a prova produzida no judicium accusationis, dão respaldo à versão da acusação, demonstrando a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a pronúncia, ainda que haja outros elementos probatórios em sentido contrário, porque a divergência na valoração da prova, em tal situação, caberá ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. O recurso especial, assim como as demais impugnações dele decorrente, não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 611.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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