- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão à absolvição do delito de associação para o tráfico fundada na alegação de que não foi comprovado o vínculo estável e permanente do condenado com outros indivíduos para a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes implica revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.045/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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