- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS REFERIDOS NA ORIGEM INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006, OBSTA A BENESSE. PROVA DA DEDICAÇÃO AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). - Havendo elementos concretos expressamente referidos nos títulos judiciais das instâncias ordinárias aptos a sustentar o juízo condenatório pela associação para o tráfico - com a demonstração da estabilidade e da permanência - o exame da suficiência do acervo probatório amealhado, com nova ponderação dos elementos de convicção produzidos, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente para o narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. - Mantida inalterada a pena definitiva do agravante, fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão, o quantum da reprimenda apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal, além de ser incompatível com a substituição da prisão por penas alternativas, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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