- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão do título de posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja retomada da coisa, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro. II. A decisão agravada, ao apreciar a conduta imputada ao réu (furto), para estabelecer o entendimento de que o delito percorreu todo o iter criminis, consumando-se, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo ora recorrente, estes - repita-se -, incontroversos nos autos, na sentença e no acórdão. III. A decisão impugnada não reexaminou o conjunto fático- probatório - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos incontroversos nos autos. IV. "Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ, AgRg no REsp 1.300.954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2012). V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.390.657/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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