- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ - MULTA DO ART. 538 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses dos Recorrentes. 2.- "Com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ" (AgRg no REsp. 853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3.12.2007). 3.- Cabível a multa prevista nos artigos 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, vez que o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem era suficiente para se evitar a interposição dos Embargos de Declaração que visava, apenas, à rediscussão da questão mérito. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.388.246/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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