- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça, contra o qual seria cabível a interposição do recurso ordinário, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), do Código Penal. 2. Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, conforme se verifica neste caso, devem ser reconhecidos como crime único. 3. Referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, posto que são normas de caráter preponderantemente penal. 4. Em razão do novo contexto delineado pelo reconhecimento da figura do crime único, deve ser procedida nova e completa análise da dosimetria da pena, possibilitando-se inclusive a valoração da pluralidade de condutas na sua primeira fase, o que deve ser realizado pelo Juízo das Execuções, nos termos do verbete 611 da Súmula do Pretório Excelso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de crime único, nos termos da alteração trazida pela Lei 12.015/2009, devendo o Juízo das Execuções readequar a dosimetria, procedendo a reapreciação minuciosa de cada uma de suas três etapas. (HC n. 170.068/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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