- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). COMETIMENTO EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA, EM UM MESMO CONTEXTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, quando necessário o exame aprofundamento da prova para a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Precedentes. 3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do CP - estupro e atentado ao pudor - foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes. 4. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas. (HC n. 296.210/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.