- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I. A 1ª Turma do Pretório Excelso alterou o entendimento acerca do cabimento do habeas corpus, asseverando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso, ponderando pela ausência de prejuízo ao Paciente, diante da possibilidade, se for o caso, da concessão da ordem de ofício (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ). II. Acompanhando tal orientação, esta Turma passou a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30, da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvando, também, a possibilidade de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). III. Habeas corpus substitutivo impetrado posteriormente à mudança do entendimento. Inadmissibilidade. IV. Frente a situações excepcionais, quando constatada a existência de constrangimento ilegal, abre-se a possibilidade de que esta Corte Superior de Justiça conceda ordem de habeas corpus de ofício. V. Embora não tenha sido utilizado o recurso legalmente previsto, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e prestígio aos postulados inscritos nos incisos LIV, LV e LXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, plausível a análise das alegações apresentadas. VI - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. VII - A prisão preventiva deve ser mantida para o resguardo da ordem pública, com base na significativa quantidade de entorpecentes que foram apreendidos em poder do Paciente - consubstanciados em 5 (cinco) unidades de maconha, 3 (três) unidades de cocaína e 116 (cento e dezesseis) unidades de crack - bem como, especificamente, na natureza do crack, revestido de alto poder de adição psíquica e física ao usuário, trazendo implicações seríssimas à sociedade. Precedentes. VIII - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. IX - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.506/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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