JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, APETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA E MONTANTE DE DINHEIRO APREENDIDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - A 1ª Turma do Pretório Excelso alterou o entendimento acerca do cabimento do habeas corpus, asseverando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso, ponderando pela ausência de prejuízo ao Paciente, diante da possibilidade, se for o caso, da concessão da ordem de ofício (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ). II - Acompanhando tal orientação, esta Turma passou a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30, da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvando, também, a possibilidade de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). III - Habeas corpus substitutivo impetrado posteriormente à mudança do entendimento. Inadmissibilidade. IV - Frente a situações excepcionais, quando constatada a existência de constrangimento ilegal, abre-se a possibilidade de que esta Corte Superior de Justiça conceda ordem de habeas corpus de ofício. V - Embora não tenha sido utilizado o recurso legalmente previsto, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e prestígio aos postulados inscritos nos incisos LIV, LV e LXVIII, do art. 5º da Constituição da República, plausível a análise das alegações apresentadas. VI - Com a declaração incidental da inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do art. 44, da Lei n. 11.343/06, na parte em que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, da Lei de Drogas (HC n. 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), esta Corte Superior passou a entender necessária, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ou indeferimento da liberdade provisória, também nos delitos de tráfico ilícito de drogas, a observância, dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes. VII - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. VIII - A prisão preventiva deve ser mantida para o resguardo da ordem pública, com base na quantidade de entorpecente, apetrechos para a traficância e montante de dinheiro - 25 (vinte e cinco) porções de pasta base de cocaína, pesando 210 (duzentos e dez) gramas, 2 (duas) balanças de precisão, bem como a quantia de R$ 969, 00 (novecentos e sessenta e nove reais) - que foram apreendidos em poder do Paciente. Precedentes. IX - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. X - As circunstâncias consideradas tanto pelo MM. Juízo sentenciante, quanto pelo Tribunal apontado como coator, demonstram a necessidade e adequação da medida, tornando evidente a ineficácia das cautelas alternativas, elencadas nos arts. 319 e 320, do CPP. XI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.835/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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