- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 25/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. ACORDO DESCUMPRIDO. DÍVIDA ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido o acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir as circunstâncias da capacidade econômica do alimentante, pois demandaria o reexame aprofundado de provas. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 41.530/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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