- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 26/11/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA E IDÔNEA DE FATO CONCRETO, JUSTIFICADOR DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva e mantida, para garantia da ordem pública, sem que se apontasse qualquer fato concreto, que demonstrasse, de maneira fundamentada e idônea, a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite. Precedentes. VI. Conquanto a periculosidade concreta do agente constitua razão bastante para embasar a constrição cautelar, na espécie, a simples menção às "circunstâncias em que o delito foi cometido" ou mesmo a alusão à "má conduta" do paciente, sem que se tenha apontado qualquer elemento concreto, que demonstrasse as aludidas circunstâncias da prática do delito, que evidenciariam a periculosidade do paciente ou a sua má conduta, não se mostra suficiente para justificar a medida extrema. VII. A mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada de fatos concretos, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a decretação da medida restritiva de liberdade impõe sempre a demonstração da efetiva necessidade, com fundamento no caso concreto. Precedentes. VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, deferindo, ao paciente, o benefício da liberdade provisória, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1.º Grau, de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia, se o caso, fundamentada em fatos concretos e em base empírica idônea, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (HC n. 267.356/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 26/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.