- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM DEMONSTRAÇÃO, FUNDAMENTADA E IDÔNEA, DE FATO CONCRETO, JUSTIFICADOR DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva e mantida, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, com base na gravidade abstrata do delito de tentativa de furto qualificado, pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, na mera possibilidade de fuga do paciente, não residente no distrito da culpa, sem qualquer indício que revele sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, e na alegada falta de prova de atividade lícita - o que restou superado, por decisão posterior -, sem que se tenha apontado qualquer elemento concreto, que evidenciasse a periculosidade do paciente ou a sua intenção de não se sujeitar à aplicação da lei penal, a justificar a necessidade da custódia cautelar, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite. Precedentes do STJ. VI. Consoante a jurisprudência, o habeas corpus é ação destinada a uso exclusivo da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar, em desfavor do paciente, acrescentando fundamentos não constantes do decreto prisional, no caso, o modus operandi empregado na prática do delito de tentativa de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Concessão da ordem, de ofício, na esteira do parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva do paciente, deferindo-lhe o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, se for o caso, demonstrada sua necessidade, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (HC n. 276.520/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.