- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM CONJECTURAS A RESPEITO DO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). I. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. II. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e em conjecturas a respeito do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sem indicação de elementos concretos, que justificassem a necessidade da custódia cautelar do recorrente, o que não se admite, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão não individualizou a conduta do paciente e dos outros 7 (sete) corréus, sendo idênticos os fundamentos para todos os acusados em relação aos quais foi decretada a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. III. Quanto aos fundamentos para a custódia preventiva, agregados pelo acórdão impugnado, não podem ser considerados em desfavor do recorrente, por se tratar de acórdão prolatado em sede habeas corpus, do qual nenhum efeito desfavorável pode advir em prejuízo do paciente. Precedentes do STJ. IV. Recurso provido, para, concedendo a ordem de habeas corpus, revogar a prisão preventiva, deferindo, ao recorrente, o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. V. Extensão dos efeitos do provimento do recurso aos corréus, que tiveram a prisão preventiva decretada pela mesma decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 37.337/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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