- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, constata-se da decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo no writ originário, que não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Recorrente, uma vez que não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. 2. Com a superveniência da Lei n.º 12.403/2011, tornou-se possível a adoção, pelo magistrado processante, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais podem ser utilizadas diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura do Recorrente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo Juiz Sentenciante, sem prejuízo da imposição de outras medidas que entender necessárias. (RHC n. 41.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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