- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO A PREFEITO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA A APROVAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92. A PRIMEIRA TURMA DO STJ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PREFEITO, O QUE IMPÕE RECONHECER O NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TAL TÍTULO, DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ORA RECORRENTE, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA A ELE SERIA A DE TER CONCORRIDO PARA O ATO DE IMPROBIDADE DO EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL DE SAMPIETRO PARTELL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ora recorrente, Escritório de Advocacia, e pelo ex-Prefeito que contratou os seus serviços sem o necessário procedimento prévio para a aprovação do termo de dispensa de licitação. 2. A Primeira Turma do STJ, na sessão do dia 15.12.2011 julgou improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa imputado ao ex-Prefeito, por reconhecer a ausência de prejuízo ao erário e do dolo do agente, tendo essa decisão transitado em julgado em 26.3.2012. 3. Assim, não tendo o ex-Prefeito sido condenado por ato de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer o não cabimento da condenação, a tal título, do Escritório de Advocacia, ora recorrente, uma vez que a conduta imputada a ele seria a de ter concorrido para o ato de improbidade do ex-Prefeito. 4. Recurso Especial de SAMPIETRO PARTELL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C provido para restabelecer a sentença em todos os seus termos. (REsp n. 1.199.582/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 22/11/2013.)
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