- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 3o. DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284 DO STF. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 3o. da Lei 8.666/93, sob o argumento de que se trataria de caso de inexigibilidade de licitação e que a proposta apresentada à Administração pelo recorrente TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ foi no valor de R$ 35.000,00, incide a Súmula 284 do STF, consoante a qual é inadmissível o Recurso Raro quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Os argumentos expendidos pelo recorrente não guardam relação com o dispositivo federal tido por violado, uma vez que o art. 3o. da Lei 8.666/93 não trata de inexigibilidade de licitação. 2. No que tange à alínea c, em relação à alegada divergência jurisprudencial acerca da necessidade de presença do elemento subjetivo doloso para caracterização do ato de improbidade, bem como à apontada ofensa ao art. 10 da Lei 8.429/92, sob o argumento de ausência de demonstração de dolo e prejuízo ao erário, pois teria ocorrido equívoco na elaboração do contrato pela Câmara Municipal de Água Boa/MT em confronto com a proposta elaborada pelo recorrente, no valor de R$ 35.000,00, necessário distinguir ilegalidade de improbidade. 3. A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 4. No caso em comento, o fato de a prestação dos serviços ter sido iniciada antes da formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade. Não há evidências de que o Advogado, ora recorrente, tenha se apropriado indevidamente de tal valor (R$ 4.000,00); pelo contrário, depreende-se dos autos que esse montante foi recebido como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 5. Merece, portanto, ser considerada a tese de ter-lhe sido entregue fração do pagamento para início dos trabalhos, antes da elaboração do contrato de prestação de serviços advocatícios. A ausência de formalização desse pagamento no contrato elaborado não faz presumir o dolo de causar prejuízo ao erário ou de enriquecer ilicitamente, tratando-se, na verdade, de mera irregularidade ou vício de forma. 6. Quanto à aquisição de equipamentos eletrônicos sem procedimento licitatório, constata-se que em menos de 120 dias, foram gastos um total de R$ 23.715,00 com materiais da mesma espécie (equipamentos de informática), não se mostrando a justificativa de ausência de recursos suficientes para compra conjunta apta a autorizar a dispensa de licitação, por ausência de respaldo legal. 7. Recurso Especial de Tarcísio Cardoso Tonhá conhecido parcialmente, e nesta extensão, provido tão somente para reconhecer a inexistência de dolo e, consequentemente, do próprio ato ímprobo, em relação ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Negado provimento ao Recurso Especial de João Carlos Santini. (REsp n. 1.416.313/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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