- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. ABRIL/90. IPC DE MARÇO NO PERCENTUAL DE 84,32%. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- No que diz respeito à aplicação da Taxa Referencial, a Segunda Seção esta Corte Superior, no julgamento de causa representativa de controvérsia já pacificou o entendimento de que é possível a sua utilização na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 454 desta Corte. 2.- A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- "A Corte Especial já pacificou a jurisprudência sobre a aplicação do IPC de 84,32% para o mês de março de 1990." (REsp 508.931/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 10.5.04). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.448/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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