- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2013, p. 12/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICABILIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . MARÇO/ABRIL DE 1990. IPC. 1. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível utilizar da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 3. O STJ firmou posicionamento no sentido de que o artigo 6º da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei. Súmula nº 422/STJ. 4. No reajuste das prestações do contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.045.757/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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