- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular, ao exasperar a pena-base do paciente, levou em consideração especialmente a natureza da droga apreendida em seu poder (cocaína), em observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Segundo o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, tem-se como configurada a atenuante genérica da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal) pelo simples reconhecimento, pelo acusado, da prática do delito, seja perante a autoridade policial, seja em juízo, sendo irrelevante, ainda, que a confissão tenha sido incompleta ou parcial, ou mesmo que tenha sido realizada só na fase inquisitorial, com posterior retratação em juízo. 4. Verificado que as declarações do paciente foram levadas em consideração pelas instâncias ordinárias para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, deve ser aplicada, em seu favor, a atenuante genérica da confissão espontânea. 5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação, em favor do paciente, da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quando verificado que essa matéria não foi analisada pela Corte estadual, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda, em relação ao crime de tráfico de drogas, definitiva em 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa. (HC n. 135.054/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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