JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 20/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos no inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, de maneira que a apelação não devolve à instância superior o conhecimento pleno da matéria. Inteligência da Súmula n. 713/STF. 3. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida alteração do modo inicial de cumprimento de pena fixado ao paciente, quando verificado que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando evidenciado que, além de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o crime foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa (homicídio simples tentado). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.642/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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