JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa apenas se aduziu que se estaria diante de hipótese de desistência voluntária, e que a qualificadora do motivo fútil não estaria comprovada nos autos, a Corte impetrada não tratou das teses atinentes à alegada condenação contrária à prova dos autos, circunstância que impede o exame dos temas por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 2. No caso dos autos, infere-se que o Tribunal de origem, ao analisar o inconformismo manifestado pela defesa, entendeu que não seria o caso de se anular a decisão dos jurados no tocante à configuração da qualificadora do motivo fútil, pois esta encontraria respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular. 3. Este Sodalício reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus o instrumento apropriado para a realização do juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada na via estreita do presente remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória, preservando, assim, o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, que é dotado de soberania. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a íntegra da ação penal, documentação indispensável para que se pudesse constatar se o causídico responsável pelo patrocínio do acusado não teria atuado de forma diligente durante o curso do processo. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. O impetrante-paciente cinge-se a arguir a deficiência de sua defesa técnica sob o argumento de que a ilegalidade na fixação de sua reprimenda não teria sido suscitada em sede de apelação. 4. No entanto, embora as razões recursais não constem dos autos, o certo é que o Tribunal Estadual examinou a dosimetria da reprimenda que foi imposta ao acusado, o que demonstra que tal matéria foi alvo de impugnação na apelação, reforçando a total improcedência da alegação de que se estaria diante de hipótese de falta de defesa. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como má conduta social para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a existência de um registro relativo a feito de competência do Juizado Especial não seja suficiente para considerar que o paciente seria detentor de má conduta social, tem-se que a negativação da referida circunstância judicial não se baseou apenas nesse fator, estando também fundamentada nas declarações prestadas pela ofendida no curso do processo, o que justifica a elevação da sanção básica na primeira fase da dosimetria. TENTATIVA. REDUÇÃO NA METADE. DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. 1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, sendo certo que qualquer conclusão no sentido contrário demandaria a vedada incursão na seara fático-probatória. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.050/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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