- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEBATE A RESPEITO DE CADA ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DE FORMA DIRETA PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM BASE EM INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, COM A INDICAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. 1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a motivação do Juízo de primeiro grau a respeito das alegações formuladas na referida defesa preliminar deve ser sucinta, limitando-se o magistrado a fazer um juízo de admissibilidade da acusação, principalmente quando não evidenciado fato que ensejaria a absolvição sumária do réu, até porque o mérito da acusação será devidamente apreciado no decorrer da instrução criminal. 2. No caso dos autos, o magistrado singular, de forma fundamentada, repeliu cada alegação formulada pela defesa na resposta à acusação, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação na decisão que manteve o recebimento da denúncia e deu início à instrução criminal. 3. O sigilo bancário e o sigilo fiscal estão incluídos no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. No presente caso, o Juízo de primeiro grau não fundamentou concretamente a necessidade da medida, não podendo a única linha redigida ser considerada nem sequer como fundamentação per relationem, uma vez que não se fez a devida referência aos argumentos do pedido formulado pelo membro do Ministério Público Federal. 5. Evidenciado que o sigilo bancário da pessoa jurídica administrada pelo recorrente foi violado diretamente pelo Fisco, que obteve de forma direta os dados relacionados à movimentação financeira da investigada, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da referida violação. Precedentes. 6. Tendo em vista a impossibilidade de se aferir se a denúncia que deflagrou a ação penal penal se encontra, ou não, consubstanciada exclusivamente na prova obtida por meio da quebra considerada ilegal (de sigilo fiscal e bancário da pessoa jurídica gerida pelo acusado), apresenta-se prudente a análise da tese de inépcia da denúncia. 7. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atende às exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso dos autos, encontra-se suficientemente delineado na exordial acusatória o vínculo subjetivo entre o recorrente e os fatos a ele atribuídos, de forma o bastante para o prosseguimento da ação penal. Observa-se que as imputações, apesar de se vincularem ao fato de ele ser sócio da sociedade empresária, apegam-se, também, à circunstância de que o contrato da sociedade previa que ele seria um dos sócios-gerentes e administrador da empresa, elemento indicador da convicção de que a ele cabia o gerenciamento das obrigações com o Fisco, a qual somente poderá ser desconstituída no decorrer da instrução criminal. 9. Observa-se que o membro do Ministério Público Federal, ao contrário do alegado na inicial, empreendeu consideráveis esforços em demonstrar a existência de indícios de autoria em relação ao recorrente, não se podendo cogitar de inépcia da denúncia por ausência de demonstração do nexo de causalidade e de individualização da conduta imputada. 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o desentranhamento das provas decorrentes da quebra de sigilo fiscal e bancário, cabendo ao magistrado de origem verificar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal se encontra calcada em outros elementos de convicção, não contaminados pela ilicitude da prova obtida por meio da quebra ilegal das mencionadas garantias, bem como quais outros elementos de prova e decisões proferidas na ação penal em tela estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. (RHC n. 39.896/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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