- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 06/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. PROCESSO EM ANDAMENTO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas com o recorrente, aliada à natureza altamente lesiva da cocaína e do crack e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - na companhia de menor inimputável e após semanas de intensa investigação -, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando se constata que o acusado, traficante conhecido da região, poucos meses antes de ser flagrado exercendo novamente o comércio ilegal de drogas, havia sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal a que responde pela prática de crime da mesma natureza. 4. Recurso improvido. (RHC n. 41.791/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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