- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE TODAS AS TESES RELATIVAS À PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA DIVERGÊNCIA SOBRE A HORA DO CRIME. MATÉRIA APRECIADA EXAUSTIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Transitado em julgado acórdão que confirmou integralmente a sentença condenatória, restam prejudicadas todas as teses relativas à prisão cautelar. 3. A alegação de que há divergência sobre a hora de ocorrência do crime foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias nos recursos próprios para tanto, sendo o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, meio inidôneo para o reexame de questões fático-probatórias. 4. Tratando-se, como nos autos, de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (RHC n. 32.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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