- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, PARA DIMINUIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E PARA FIXAR COMO REGIME PRISIONAL INICIAL O SEMIABERTO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Apesar de o Magistrado Sentenciante ter feito referência à suposta reincidência do Paciente, compulsando-se os autos, verifica-se que o único registro de condenação com trânsito em julgado diz respeito a fato posterior ao tratado na presente ação penal. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte Superior. 3. Em relação à culpabilidade do agente, não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias e consequências do delito. 5. Redimensionada a pena-base para o mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, em razão do quantum da pena, deve ser aplicado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, segundo o qual "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para diminuir a pena-base ao mínimo legal e para determinar regime prisional menos gravoso, pelo o que fica a reprimenda fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (HC n. 218.945/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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