- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 2. A decisão que indeferiu o pedido da liberdade provisória ao Paciente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 3. Restando estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se antijurídico constranger o Condenado a aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em regime prisional mais gravoso. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação no regime intermediário. (HC n. 234.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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