- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO FOI INICIADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE TENHA OCORRIDO ULTERIOR DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO CONCRETA DOS FATOS APURADOS. PRETENSÃO DE SE APLICAR IRRESTRITAMENTE A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE PROVA AUTÔNOMA QUE LEGITIMAMENTE EMBASOU O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 3. Não se descura que a investigação criminal não pode ser baseada, unicamente, em denúncia anônima. Entretanto, se a interceptação telefônica foi precedida de constatação de fato concreto, em que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na informação, tal providência torna a persecução e as medidas cautelares requeridas válidas. 4. Impossível o reconhecimento da nulidade completa da persecução penal, pela ampla aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada", pois, como se sabe, a incidência da referida doutrina não pode ser irrestrita, se a Acusação utiliza-se de outros meios de provas que não aqueles supostamente viciados para embasar o procedimento criminal. 5. No caso, não ocorre o alegado constrangimento ilegal, pois não há na documentação trazida aos autos pela Defesa - a quem incumbe a correta instrução do remédio constitucional do habeas corpus -, a comprovação inequívoca de que o procedimento penal instaurado deu-se, única e exclusivamente, com fundamento em denúncia anônima, e não com base em outro elemento desvinculado da medida que se inquina de ilegal, posteriormente produzido durante a investigação. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 228.460/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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