- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ULTERIOR DILIGÊNCIA PELAS AUTORIDADES PARA VERIFICAÇÃO CONCRETA DOS FATOS ASSINATURA TENHA OCORRIDO. PRETENSÃO DE SE APLICAR IRRESTRITAMENTE A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE PROVA AUTÔNOMA QUE LEGITIMAMENTE EMBASOU O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS É DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS JUSTIFICADA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não se descura que a investigação não pode ser baseada, unicamente, em denúncia anônima. Entretanto, se a instauração foi precedida de constatação de fato concreto, em que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na peça, tal providência torna a persecução e as medidas cautelares requeridas válidas. 4. Se não há na documentação trazida aos autos pela Defesa - a quem incumbe a correta instrução e narração do remédio constitucional do habeas corpus -, a comprovação inequívoca de que o procedimento penal instaurado deu-se única e exclusivamente com base na denúncia anônima, e não com base em outro elemento desvinculado do que se inquina de ilegal, posteriormente produzido pelas autoridades, não ocorre o alegado constrangimento ilegal. 5. Considerações sobre a teoria do fruto das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree) - cuja indistinta incidência não se admite -, e a contaminação das provas derivadas: "[a] imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara [...] levam [...] ao indeferimento do pedido" (STF, HC 80.949/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). 6. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas ora questionadas, verifica-se, de seu teor, que resta adequadamente justificada a necessidade das medidas, que se mostraram imprescindíveis às investigações. 7. No mais, relembre-se ser entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o de que o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa - o que não é o caso. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.220/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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