- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. HC Nº 111.840/ES - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA EM 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que na sua forma simples e com violência presumida, são considerados hediondos, não se exigindo a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave da vítima. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Nada obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, ter reconhecido a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, não há constrangimento ilegal, na fixação do regime inicial fechado, ao paciente condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal porque possui circunstância judicial negativa, a teor do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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