- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI N. 11.464/2007, QUE ALTEROU O ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. Esta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que independentemente "de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (HC n. 267.412/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.13). 4. Ainda que o paciente seja primário e a pena imposta seja inferior a 8 anos, é possível a fixação de regime mais gravoso, visto que nem todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.086/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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