- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. MERCADORIAS SEM PRAZO DE VALIDADE EXPOSTO. TIPICIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. 1. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 possui como elementar do tipo "a impropriedade das mercadorias apreendidas ao consumo humano". Logo, para fins de comprovação da elementar, é imprescindível a realização de prova pericial apta a comprovar que os produtos encontram-se impróprios ao consumo humano, não sendo, pois, suficiente para a caracterização da infração a mera exposição das mercadorias sem o prazo de validade exposto na embalagem. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 333.459/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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