- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.137/90. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, inclusive nas hipóteses de produto com prazo de validade vencido. 2. Com efeito, "[a] existência de mero 'auto de exibição e apreensão', noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato" (RHC 105.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.902.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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