- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Para aferir eventual falta de intimação do contribuinte em procedimento fiscal, o STJ necessitaria produzir novas provas e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conforme precedentes do STJ, é dispensável a prova da efetiva fiscalização para cobrança da Taxa de Licença, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 308.841/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.