- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 15/9/2009). 3. Esta, inclusive, é a orientação dada pela Súmula 412/STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.". 4. O referido prazo prescricional será de 20 anos, nos termos do CC/16, ou de 10 anos, conforme o CC/02, observada a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/02. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 400.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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