- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 23/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ESGOTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA 1. O Tribunal de origem entendeu indevida a exigência da tarifa de tratamento de esgoto por inexistência de efetiva prestação do serviço. A alteração do acórdão recorrido, nesse ponto, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ . 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anos nos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 3. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412/STJ). 4. Por se tratar de matéria decidida sob o rito dos repetitivos e já sumulada, incide a multa de 10% prevista no art. 557, § 2º, do CPC por impugnação infundada. 5. Agravo Regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 169.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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