JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza a interposição dos embargos é sempre de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, mas não entre um julgado e outro, ainda que apresentem solução diversa para hipóteses idênticas. Precedentes. 2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, a de violação do princípio da segurança jurídica, foi deduzida somente agora, em embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. 3. Não há que se falar em omissão quando as questões oportunamente apresentadas pelas partes foram examinadas - e repelidas - pelo acórdão julgador, tal como se deu na hipótese destes autos. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a reforma do mérito da decisão embargada quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 34.032/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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