JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão recursal em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu que a publicação do jornal expôs a imagem e a honra da autora, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. No presente caso, a quantia fixada pelo tribunal de origem, qual seja, R$ 6.975,00, além de atender às circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.449/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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