JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. DANO À IMAGEM. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ausência de reparação integral do dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. A revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie não ocorreu. O acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 491.669/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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