- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATUAL. MULTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUN-DAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I- Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a rescisão de contrato administrativo com aplicação de multa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido autoral e procedente o pedido de reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito, determinando-se a exclusão da multa contratual, no acolhimento dos embargos de declara-ção. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Sú-mula n. 7. Entretanto, a parte agravante deixou de impugna especificamente a Súmula n. 7. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações gené- ricas bre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III- Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.382/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.