JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TERMO INICIAL. MP N. 1.523-9. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. ACÓRDÃO EM CONFOMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de cobrança e revisão de benefício previdenciário de aposentadoria. Na sentença, pronunciou-se a decadência do direito de revisão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática deu-se provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o retorno do autos para prosseguimento da análise das demais alegações. Foi interposto agravo interno pelo INSS. II - O agravo interno merece provimento. Na sentença, em que se declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, considerou-se como data inicial do prazo decadencial "a data em que entrou em vigor a MP 1.523-9", conforme se confere dos seguintes fundamentos: "No caso presente, aplicado o prazo decadencial de 10(dez) anos, contados da data em que entrou em vigora MP 1.523-9,posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 (28/06/97, CC, § 30, art.132) e considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário de que é titular, razão pela qual deve o processo ser extinto com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil." III - No Tribunal a quo, manteve-se a declaração de decadência considerando-se, entretanto, como termo inicial da contagem do prazo, a concessão do benefício, com os seguintes fundamentos: "Considerando, ao caso, que o benefício originário concedido, o qual se requer rever com reflexos na aposentadoria por invalidez, foi concedido em 08/03/1996 (fl. 12), o prazo decenal para revisão do ato concessório dos referidos benefícios (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 23/01/2012." IV - O que se discute nestes autos, matéria que foi objeto do recurso especial, é o termo inicial do prazo prescricional para revisão de benefício previdenciário. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez foi antecedida pelo benefício previdenciário de auxílio-doença. O auxílio doença foi concedido administrativamente em 8/3/1996 (fl. 15 do STJ, e 12 dos autos da origem). Já a aposentadoria, cuja a concessão foi judicializada (fl. 5 do STF, 2 dos autos da origem), tem como data de início do pagamento do benefício 21/5/1999 (fl. 76 do STJ e 66 dos autos da origem). V - A ação ordinária tem com objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e foi proposta em 24/1/2013. VI - O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema n. 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997. Nesse sentido: AREsp n. 1540155/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019. VII - A aplicação do termo inicial da vigência da MP n. 1.523, para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, também foi pacificada na jurisprudência do STF, conforme decidido no Tema n. 313/STF: "O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição." VIII - Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 24/1/2013, verifica-se que o direito de revisão do beneficio foi fulminado pela decadência em 28/6/2007, considerando-se o termo inicial da contagem do prazo decenal em 28/6/1997, de modo que o recurso especial não comporta provimento. IX - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, porquanto acórdão proferido no Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se que o referido enunciado aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a como nos interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Considerando que o recurso especial foi interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a majoração dos honorários. X - Agravo interno provido, nos termos da fundamentação, para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.716.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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