- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ e do STF sobre o tema, no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros, uma vez que a norma propõe-se a tutelar, além da atividade de arrecadação dos impostos, outros bens protegidos pelo Estado, tais como a saúde pública. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.659/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2013; STJ, REsp 1.342.262/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/08/2013. II. A alegação da adequação dos fatos ora em apreciação ao disposto no art. 56 da Lei 9.605/98 caracteriza indevida inovação recursal, não admissível, na seara do Agravo Regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. Precedentes da Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.337/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.