- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DO BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. 1.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica- se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.768/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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