- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabilizar o Especial por violação à Constituição Federal, matéria reservada com exclusividade à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em recurso próprio. 2.- Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível a análise de Recurso Especial que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior. 3.- A questão, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate pelo v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4.- O Tribunal de origem consignou que o apelante pouco diligenciou para busca do endereço correto do apelado. Deixou, por longos período - mais e três anos -, o processo arquivado provisoriamente. Não houve, portanto, falha imputável aos serviços judiciais. Tal entendimento baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. Rever tal entendimento, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. 5.- Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, não há perder de vista que, "tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento." (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98). 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 386.657/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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