- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. I.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, quando a responsabilidade é extracontratual, como no presente caso. Incidência da Súmula 54 desta Corte. 3.- O dissídio jurisprudencial a respeito da correção monetária não foi comprovado, pois os paradigmas colacionadas não tratam dessa questão. 4.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido que tratam da configuração do dano moral, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 396.328/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.