- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo para os crimes hediondos ou a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que ele não se afigura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos, do Código Penal. 3. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que afastou a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado, determinando ao Juízo das Execuções que procedesse à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente (ora agravado) regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 266.375/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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