- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO NÃO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. QUESTÃO FÁTICA. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela aplicação do prazo de 1 ano para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. 3.- No caso dos autos, porém, nem o acórdão recorrido nem a sentença informam, em que momento ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade laboral da segurada, momento a partir do qual se iniciou, nos termos da Súmula 278/STJ, a contagem do referido prazo prescricional ânuo. Tratando-se de matéria fática, não é possível o seu exame em se de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.361.287/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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