- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído no acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da necessidade de produção de novas provas decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 276.335/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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