- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. VALOR DO PRÊMIO. SÚMULA STJ/7 E 211. IMPROVIMENTO. 1.- Pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 2.- O tema relacionado ao valor do prêmio fixado pela Sentença não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Ademais, para infirmar a conclusão a que chegaram às instâncias ordinárias acerca do valor do prêmio do seguro seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 350.820/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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