- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria que lhe foi submetida a julgamento, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da lide. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível a emenda à inicial após a apresentação da contestação. Precedentes: AgRg no AREsp 255.008/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/03/201; REsp 1291225/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 833.356/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/03/2011; REsp 1074066/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/05/2010; REsp 1012269/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/08/2008; EREsp 674.215/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 04/11/2008; REsp 726125/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.724/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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